04/12/2025

STJ nega restituição de PIS/Cofins na venda de cigarros

Por: Katarina Moraes e Mariana Larrubia
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
possibilidade de restituição da diferença entre a base de cálculo presumida de
PIS e Cofins e o preço efetivo de comercialização de cigarros.
Sem detalhar as razões, o relator, ministro Afrânio Vilela, negou o pedido de
dois postos de gasolina que buscavam reformar acórdãos do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4). Nos casos, foi negada a devolução dos valores,
sob o entendimento de que o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo,
não havendo diferença entre o valor presumido e o efetivo.
Os postos requeriam a restituição dos valores sob argumento de que houve
enriquecimento ilícito do Fisco, que teria cobrado o PIS e Cofins sobre a
diferença entre preço efetivo e preço presumido, em desacordo com a tese do
Tema 228 do STF. A parte exigia a compensação dos valores recolhidos nos
últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, e a reforma do acórdão para
declarar que os tributos sejam recolhidos sobre o valor efetivo da venda, não
sobre o valor presumido.
No entanto, o ministro relator manteve a entendimento anterior do TRF4 e não
reconheceu à aplicação da Tese 288 no caso dos cigarros.
A tese de Repercussão Geral do STF determina a restituição de valores pagos a
maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido
adotado para fins de tributação. “Contudo, a tributação incidente sobre o
comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor
legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento
no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.”
afirma o relator Vilela.
Além disso, ele considerou correta a decisão assentada no acórdão por entender
que a tributação sobre cigarros e similares tem caráter extrafiscal, ou seja,
extrapola um objetivo meramente arrecadatório e visa desestimular o consumo
de tabaco, que afeta a saúde pública e causa efeitos sociais e econômicos.
Portanto, Vilela decidiu que aplicar a Tese 228 e exigir a restituição dos valores,
inviabilizaria o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para
promover a saúde pública.
As empresas requeriam a restituição dos valores sob argumento de que houve
enriquecimento ilícito do Fisco, que teria cobrado o PIS e Cofins sobre a
diferença entre preço efetivo e preço presumido, em desacordo com a Tese 228
do STF. A parte buscava a compensação dos valores recolhidos nos últimos
cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic, e a reforma do acórdão para declarar que
os tributos sejam recolhidos sobre o valor efetivo da venda, não sobre o valor
presumido.
No entanto, o ministro relator manteve o entendimento anterior do TRF4 e
não reconheceu a aplicação da Tese 288 no caso dos cigarros.
A tese de Repercussão Geral do STF determina a restituição de valores pagos a
maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido
adotado para fins de tributação. “Contudo, a tributação incidente sobre o
comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor
legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento
no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.”
afirma o relator Vilela.
Além disso, ele considerou correta a decisão assentada no acórdão por entender
que a tributação sobre cigarros e similares tem caráter extrafiscal, ou seja,
extrapola um objetivo meramente arrecadatório e visa desestimular o consumo
de tabaco, que afeta a saúde pública e causa efeitos sociais e econômicos.
Foram julgados os processos REsp 2135871 e REsp 2199044.